{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30609,"origem":"stj","sha256_origem":"2466a8ed18cd9cc18e20c7e13e1e07e4f6c8611abfc8923a0aec7903670d0ad4","registro_original":{"id_fonte":"000843237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804693","numero_registro":"202300575657","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II. C/C ART.\n14, II, AMBOS DO CP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO APREENDIDO E\nNÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO USADA NO COMETIMENTO DO CRIME. TEMAS\nNÃO TRATADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA.\nEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A\nCONDENAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Os temas relativos à perícia realizada no veículo apreendido do\nroubo e à não localização da arma de fogo utilizada no assalto não\nforam tratados pelo Tribunal estadual, razão pela qual não foram\nexaminados por esta Corte.\n2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode\nser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de\nsupressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).\n3. Há nos autos elementos de prova produzidos judicialmente que, por\nsi só, são aptos e embasar a condenação do paciente. Com efeito,\nextrai-se do feito amplo acervo probatório consistente,\nessencialmente, em depoimentos testemunhais, imagens de vídeo,\nextração de informações do telefone do ora paciente e de dados do\ncelular de corréu, de forma a evidenciar de forma minudente a\nprática delitiva.\n4.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -\nCONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178042>>-PR, <<AgRg no HC 788844>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b67b70360c12c06bdef840ebd06fe6d7d7ed0b73da43af78a0e6230d5f4f0998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
