{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3061,"origem":"stj","sha256_origem":"721a8b301c701186a363d43fb177069928fc8a183bd2b327e9d54f29057835fb","registro_original":{"id_fonte":"000813184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731373","numero_registro":"202200842871","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA\nGENITORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Aprisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional,\nassim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes\nfechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser\ncumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código\nPenal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer\nconsequências para a convivência familiar.\n2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das\nExecuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado\ndesenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não\nostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter\ncometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça\ncontra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa -\nse terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da\nprole e deferir a medida humanitária.\n3. Todavia, salientou o Juízo singular que ?o que existe é um pedido\ngenérico efetuado pela Defensoria Pública, que embora sempre muito\natuante e combatente nesta seara, se limita, no caso, a dizer que a\napenada possui filhos menores. Não há informações sobre parentes,\nsobre a figura paterna e sobre eventuais condições atuais dos\nmenores, o que poderia, futuramente, ensejar novo pleito neste\njuízo?\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - AUTOMÁTICA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE\nDE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - {{HC 143641}}-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - EXECUÇÃO DEFINITIVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 145931>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3a590c2b391001a95e937ee06a12f85904e0b53f42ce74ac01aaaca5921639a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
