{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30610,"origem":"stj","sha256_origem":"f1888cc1e680cc9fe9fa0dd5c5dc692121b17c3572bf803cbf30ca2b231e9581","registro_original":{"id_fonte":"000843238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807729","numero_registro":"202300764440","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO\nDA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em\nvista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,\napontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente\ncom seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se\nencontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em\nque retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com\nalguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas\nna cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a\ngravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do\nagravante.\n3. O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como\nsendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos,\nhavendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em\noutros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção\nde risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão\npreventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP,\nsobretudo para a garantia da ordem pública.\n4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em\noutros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um\ncritério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à\nluz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando\nem conta as peculiaridades do caso concreto.\n7. No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma\nregular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se\npodendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de\ncarta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das\ntestemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que\ninevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha\nprocessual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a\nrevogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de\nceleridade no julgamento da Ação Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA -\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166206>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eaa49a7e7b2f7bbaf93e3b291a3981a3845f0e10013c5aa3cd38654bc50ce7fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
