# Registro público: STJ — 807729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1888cc1e680cc9fe9fa0dd5c5dc692121b17c3572bf803cbf30ca2b231e9581

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente
com seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se
encontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em
que retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com
alguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas
na cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a
gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como
sendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos,
havendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em
outros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção
de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão
preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP,
sobretudo para a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em
outros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma
regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se
podendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de
carta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das
testemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que
inevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha
processual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a
revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de
celeridade no julgamento da Ação Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente
com seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se
encontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em
que retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com
alguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas
na cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a
gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do
agravante.
3. O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como
sendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos,
havendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em
outros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção
de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão
preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP,
sobretudo para a garantia da ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em
outros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
7. No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma
regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se
podendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de
carta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das
testemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que
inevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha
processual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a
revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de
celeridade no julgamento da Ação Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA -
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 166206>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
