# Registro público: STJ — 806306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62bc19a3c2fcf3552fd9b7e4d540fbef66660387184167bcaa2b3283b0cf96b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA FALTA
DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de intimação não encontra suporte nas
informações contidas nos autos, cujos documentos demonstram que o
advogado responsável pela condução da defesa técnica do agravante
foi devidamente intimado, por meio eletrônico, acerca do teor do
acórdão (e-STJ, fls. 947-950), o que supre o vício apontado,
conforme compreensão firmada na jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema relativo à suposta inépcia da inicial quanto ao crime de
estupro não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não
foi debatida pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada ausência de dolo na conduta depende de nova e
verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável
dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA FALTA
DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada.
2. A alegação de ausência de intimação não encontra suporte nas
informações contidas nos autos, cujos documentos demonstram que o
advogado responsável pela condução da defesa técnica do agravante
foi devidamente intimado, por meio eletrônico, acerca do teor do
acórdão (e-STJ, fls. 947-950), o que supre o vício apontado,
conforme compreensão firmada na jurisprudência desta Corte.
3. O tema relativo à suposta inépcia da inicial quanto ao crime de
estupro não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não
foi debatida pelo Tribunal de Justiça.
4. A alegada ausência de dolo na conduta depende de nova e
verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável
dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016678>>-PR
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC, <<AgRg no HC 537128>>-PR,
         <<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE, <<HC 465240>>-PR
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DO DOLO NA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079054>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
