{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30614,"origem":"stj","sha256_origem":"def9b29215f56706c3e56b652b499b3ec551c98be5a42a9bec98cd4f9f92c0d2","registro_original":{"id_fonte":"000843242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808611","numero_registro":"202300815008","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM\nCONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.\nALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO\nPENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA\nVÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE\nENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS  CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM\nELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS).\nIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.\nAPLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA.\nRÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, \"A jurisprudência desta Corte Superior\nfirmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas\npela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima\npara propor a ação penal pública incondicionada destinada a\nverificar a prática de crimes sexuais contra crianças,\nindependentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção\nà infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição\nFederal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo\nBrasil\" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).\n2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se\nao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a\nlegitimidade do Ministério Público para promover a ação penal\npública relativa a crime sexual praticado contra criança e\nadolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das\nalterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não\npraticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder\nfamiliar.\n3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida\nabsolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois\ndepende de amplo exame do conjunto probatória, providência\nincompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\ncujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos\nnão sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam\nde dilação probatória.\n4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da\nvítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são\npraticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor\nprobatório, mormente se corroborada por outros elementos, como\nocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora\ncorroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da\nvítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da\nvítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes\ndos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária\nincursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no\nâmbito do habeas corpus.\n5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das\nconsequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na\nvítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5\nanos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo\nda instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em\ndecorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou\na fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem\nproblemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em\ndecorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos\nautos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo\npsicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar\nde trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar\nproblemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina\nem psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de\ndesenvolvimento no colégio e baixa autoestima.\n6. \"O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato\nde o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa\nde aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal\" (AgRg no HC n.\n664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário\ndo alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de\naumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação\nde autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos\na relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos\nfatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida\na causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012015 ANO:2009","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - MINISTÉRIO PÚBLICO\n- LEGITIMIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)\n   STJ - <<HC 521901>>-PE, <<AgRg no Ag 1329805>>-DF\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUMENTO DE PENA - PARENTE POR AFINIDADE -\nRELAÇÃO DE AUTORIDADE SOB A VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664534>>-SP, <<AgRg no REsp 1998724>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 686128>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 802688>>-SP\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP, <<AgRg no AREsp 2068756>>-TO\n(HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 711591>>-SP, <<HC 579549>>-SP,\n         <<HC 475442>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9517dac58ffa850ab0812e4890ebf6486f8df6164660cd648603f41c28d61eaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
