# Registro público: STJ — 811158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b2812edee26425ea1a84c6df806a3b15477170d840da2b6efcf4d9056ebd848

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 21
ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO, 1  MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de
inocência, pois o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao
proferir a sentença, não determinou a execução provisória da pena,
mas apenas manteve a prisão preventiva imposta no curso da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos da prisão preventiva não foram submetidos à
análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a
questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, a manutenção da segregação cautelar
na sentença condenatória foi adequadamente justificada pelo
Magistrado Presidente do Tribunal do Júri na necessidade de garantir
a ordem pública, tendo em vista a frieza e periculosidade do
agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado - o paciente
descumpriu as medidas  protetivas estabelecidas em favor da vítima e
a matou, desferindo 3 golpes de faca na região do tórax.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal
Federal "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, destacou-se que a necessidade da medida extrema para
assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu se evadiu do distrito
da culpa. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento
válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da
lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que "a existência de édito condenatório
enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse
momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe
25/03/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 21
ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO, 1  MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de
inocência, pois o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao
proferir a sentença, não determinou a execução provisória da pena,
mas apenas manteve a prisão preventiva imposta no curso da ação
penal.
2. Os fundamentos da prisão preventiva não foram submetidos à
análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a
questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não o fosse, a manutenção da segregação cautelar
na sentença condenatória foi adequadamente justificada pelo
Magistrado Presidente do Tribunal do Júri na necessidade de garantir
a ordem pública, tendo em vista a frieza e periculosidade do
agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado - o paciente
descumpriu as medidas  protetivas estabelecidas em favor da vítima e
a matou, desferindo 3 golpes de faca na região do tórax.
4. A propósito, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal
Federal "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
5/12/2022, DJe 10/1/2023).
5. Além disso, destacou-se que a necessidade da medida extrema para
assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu se evadiu do distrito
da culpa. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento
válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da
lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
6. Registre-se, ainda, que "a existência de édito condenatório
enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse
momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe
25/03/2019).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE - MODUS
OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 658414>>-SP, <<HC 471587>>-RS
   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP
   STF - [[HC-AgR 203322]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - PRESUNÇÃO
DE NÃO CULPABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
   STJ - <<RHC 105918>>-BA
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ, <<HC 442172>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1875623>>-PR
   STF - [[HC 129142]]-SE, [[RHC 111935]]-DF, [[HC 97009]]-RJ,
         [[HC 117798]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
