{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30617,"origem":"stj","sha256_origem":"225ee2c0d2e6538be32b9af0206867ae0946eb69041f717474e8d7d11ce727de","registro_original":{"id_fonte":"000843245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810536","numero_registro":"202300919739","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.\nUNIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DEFINITIVA COM PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE\nDIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE\nDIREITOS NÃO INICIADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE NÃO BENEFICIA O\nEXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou-se no\nsentido de legitimar a expedição de guia provisória, com\nconsequente unificação de penas para garantir ao condenado, desde\nlogo, eventuais benefícios executórios e não o agravamento de sua\nsituação, sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de\ninocência (reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, de\nrelatoria do Ministro Marco Aurélio, nas quais foi assentada a tese\nde que a prisão para o cumprimento da pena passou a ser legítima tão\nsomente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória).\nPrecedentes: AgRg no REsp n. 1.966.607/MG, relator Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC 436.299/SP, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe\n28/6/2018; HC 338.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015; (HC 141.926/MA, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011.\n2- No caso concreto, ao réu condenado no 1º grau de jurisdição pelo\ncometimento de tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma\nde fogo, a pena de reclusão no regime fechado, foi negado o direito\nde recorrer em liberdade. Expedida guia de execução provisória, na\npendência do julgamento de recurso de apelação da defesa, sobreveio\na notícia de condenação definitiva, em outra ação penal, pelo delito\nde porte ilegal de arma de fogo, a pena de reclusão, no regime\naberto, substituída por duas restritivas de direitos.\nCom isso em mente, a unificação de penas, antes de transitar em\njulgado a condenação a pena privativa de liberdade, além de afrontar\no princípio da presunção de inocência, impõe indevido agravamento\nao réu, na medida em que enseja a reconversão da pena restritiva de\ndireitos imposta em condenação definitiva.\nAssim sendo, deve ser suspens a a unificação das penas, assim como a\nexecução da pena restritiva de direitos ainda não iniciada, até que\nse torne definitiva a condenação a pena privativa de liberdade.\n3- De mais a mais, a unificação das penas, na situação em exame,\ntambém encontraria óbice no fato de que a condenação a pena\nrestritiva de direitos foi tida pelas instâncias ordinárias como\nsuperveniente à execução da pena privativa de liberdade.\n 4- De se lembrar que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp\nn. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos,\nassentou a seguinte tese: \"Sobrevindo condenação por pena privativa\nde liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos,\nas penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena\nalternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de\ncumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a\nunificação automática nos casos em que a condenação substituída por\npena alternativa é superveniente.\"\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par5","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00005","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057"],"jurisprudencia_citada":"(UNIFICAÇÃO DE PENAS - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966607>>-MG, <<HC 338390>>-MG,\n         <<AgRg no HC 436299>>-SP, <<HC 141926>>-MA\n(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -\nEXECUÇÃO SIMULTÂNEA)\n   STJ - <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"784789ea7fbe7f24ab4b6a51ab359620a8c241ec38d63455f45cc30a68355b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
