# Registro público: STJ — 810536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 225ee2c0d2e6538be32b9af0206867ae0946eb69041f717474e8d7d11ce727de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DEFINITIVA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO INICIADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE NÃO BENEFICIA O EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou-se no sentido de legitimar a expedição de guia provisória, com consequente unificação de penas para garantir ao condenado, desde logo, eventuais benefícios executórios e não o agravamento de sua situação, sob pena de evidente violação a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
UNIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DEFINITIVA COM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS NÃO INICIADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE NÃO BENEFICIA O
EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou-se no
sentido de legitimar a expedição de guia provisória, com
consequente unificação de penas para garantir ao condenado, desde
logo, eventuais benefícios executórios e não o agravamento de sua
situação, sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de
inocência (reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, nas quais foi assentada a tese
de que a prisão para o cumprimento da pena passou a ser legítima tão
somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.966.607/MG, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC 436.299/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe
28/6/2018; HC 338.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015; (HC 141.926/MA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011.
2- No caso concreto, ao réu condenado no 1º grau de jurisdição pelo
cometimento de tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma
de fogo, a pena de reclusão no regime fechado, foi negado o direito
de recorrer em liberdade. Expedida guia de execução provisória, na
pendência do julgamento de recurso de apelação da defesa, sobreveio
a notícia de condenação definitiva, em outra ação penal, pelo delito
de porte ilegal de arma de fogo, a pena de reclusão, no regime
aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Com isso em mente, a unificação de penas, antes de transitar em
julgado a condenação a pena privativa de liberdade, além de afrontar
o princípio da presunção de inocência, impõe indevido agravamento
ao réu, na medida em que enseja a reconversão da pena restritiva de
direitos imposta em condenação definitiva.
Assim sendo, deve ser suspens a a unificação das penas, assim como a
execução da pena restritiva de direitos ainda não iniciada, até que
se torne definitiva a condenação a pena privativa de liberdade.
3- De mais a mais, a unificação das penas, na situação em exame,
também encontraria óbice no fato de que a condenação a pena
restritiva de direitos foi tida pelas instâncias ordinárias como
superveniente à execução da pena privativa de liberdade.
 4- De se lembrar que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
n. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos,
assentou a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa
de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos,
as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente."
5- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIFICAÇÃO DE PENAS - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1966607>>-MG, <<HC 338390>>-MG,
         <<AgRg no HC 436299>>-SP, <<HC 141926>>-MA
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA)
   STJ - <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00005
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1069326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130922/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
