{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30618,"origem":"stj","sha256_origem":"7103057d9217d8ecba1b453a603bb23d15d2224171068061c6aaad065b4f87b6","registro_original":{"id_fonte":"000843246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811018","numero_registro":"202300950570","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA\nIMPETRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES QUE PRESCREVEM\nISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA\nSEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,\ne considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime\nisoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a\nprescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não\nforam alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n.\n134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.).\n3. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em,\n26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema,\nalinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal\nFederal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem\ncomo marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo\nem vista que, somente a partir desse momento processual, é possível\nse falar em possibilidade de execução da pena.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME\nISOLADAMENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 134594>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 745475>>-GO\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1999878>>-RS, <<AgRg no AREsp 2174685>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd58b956f6dec3c815f718e406996b5a2bb8569be924a0e2decd471ac295777f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
