# Registro público: STJ — 811018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7103057d9217d8ecba1b453a603bb23d15d2224171068061c6aaad065b4f87b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES QUE PRESCREVEM
ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,
e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime
isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a
prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não
foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n.
134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em,
26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema,
alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem
como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo
em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível
se falar em possibilidade de execução da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES QUE PRESCREVEM
ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,
e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime
isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a
prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não
foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n.
134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.).
3. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em,
26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema,
alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem
como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo
em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível
se falar em possibilidade de execução da pena.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME
ISOLADAMENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 134594>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 745475>>-GO
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1999878>>-RS, <<AgRg no AREsp 2174685>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
