{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30619,"origem":"stj","sha256_origem":"505ad714a3f73c51f065dd138029c3eb8e8a82d2958db0e66a6fa711bbf6c2aa","registro_original":{"id_fonte":"000843247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812915","numero_registro":"202301077087","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n3.  Esta Corte Superior entende que alguns aspectos negativos do\nparecer criminológico são suficientes para o indeferimento da\nprogressão de regime. Precedentes.\n4. No caso concreto, a despeito de constar em determinado trecho do\nexame criminológ ico que a Diretoria opina de forma contrária à\nconcessão de regime semiaberto por falta de requisito objetivo, o\nrelatório psicológico expressamente aponta que \"o sentenciado\ndemonstra dificuldade de estabelecer o pensamento crítico-moral e a\nautonomia de seus atos, o que poderá prejudicar o cumprimento legal\nem regime mais brando. Sendo assim, encerra-se o presente relatório\npsicológico\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 705307>>-SP, <<HC 696541>>-SP,\n         <<AgRg no HC 667305>>-MS, <<AgRg no HC 688093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6484ef49fbe4e8380706feed5a2154f1061b18ddbfe89cf12ef2169a4826b15c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
