# Registro público: STJ — 812915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 505ad714a3f73c51f065dd138029c3eb8e8a82d2958db0e66a6fa711bbf6c2aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito de constar em determinado trecho do
exame criminológ ico que a Diretoria opina de forma contrária à
concessão de regime semiaberto por falta de requisito objetivo, o
relatório psicológico expressamente aponta que "o sentenciado
demonstra dificuldade de estabelecer o pensamento crítico-moral e a
autonomia de seus atos, o que poderá prejudicar o cumprimento legal
em regime mais brando. Sendo assim, encerra-se o presente relatório
psicológico".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3.  Esta Corte Superior entende que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime. Precedentes.
4. No caso concreto, a despeito de constar em determinado trecho do
exame criminológ ico que a Diretoria opina de forma contrária à
concessão de regime semiaberto por falta de requisito objetivo, o
relatório psicológico expressamente aponta que "o sentenciado
demonstra dificuldade de estabelecer o pensamento crítico-moral e a
autonomia de seus atos, o que poderá prejudicar o cumprimento legal
em regime mais brando. Sendo assim, encerra-se o presente relatório
psicológico".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 705307>>-SP, <<HC 696541>>-SP,
         <<AgRg no HC 667305>>-MS, <<AgRg no HC 688093>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
