# Registro público: STJ — 667398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1ef449fc4b1f5d6669afb6d278de90597211d4176ce58d4a3977b6283e3103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DEFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E LIGAÇÃO COM O CRIME
ORGANIZADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO
DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE. MANIFESTA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não se conhece da alegação de excesso de prazo para
a formação da culpa, uma vez que tal alegação não foi suscitada por
ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de
inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada (AgRg no
HC n. 726.022/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado
do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada,
desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública, ressaltando existir fortes indícios de que os
indiciados, seja em razão dos mandados de prisão ativos, da quantia
de dinheiro apreendida, das versões conflitantes prestadas e,
principalmente, pela utilização de documentos falsos a fim de
esconder a sua real identidade, possuem ligação com o crime
organizado (fl. 203).
- **Item 4 (texto oficial):** Isso porque a gravidade concreta da conduta imputada, a
reiteração delitiva e a ligação com o crime organizado demonstram o
periculum libertatis do paciente. Em situação similar à dos
presentes autos, esta Corte Superior entendeu suficientemente
fundamentada a custódia provisória que evidenciou o fundado risco de
reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de
estruturada organização criminosa (HC n. 502.160/GO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DEFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E LIGAÇÃO COM O CRIME
ORGANIZADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO
DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE. MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, não se conhece da alegação de excesso de prazo para
a formação da culpa, uma vez que tal alegação não foi suscitada por
ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de
inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada (AgRg no
HC n. 726.022/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado
do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
2. Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada,
desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública, ressaltando existir fortes indícios de que os
indiciados, seja em razão dos mandados de prisão ativos, da quantia
de dinheiro apreendida, das versões conflitantes prestadas e,
principalmente, pela utilização de documentos falsos a fim de
esconder a sua real identidade, possuem ligação com o crime
organizado (fl. 203).
4. Isso porque a gravidade concreta da conduta imputada, a
reiteração delitiva e a ligação com o crime organizado demonstram o
periculum libertatis do paciente. Em situação similar à dos
presentes autos, esta Corte Superior entendeu suficientemente
fundamentada a custódia provisória que evidenciou o fundado risco de
reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de
estruturada organização criminosa (HC n. 502.160/GO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
