{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30620,"origem":"stj","sha256_origem":"c5827caaffe3ddf22dfc7190b608e1f0345e97cc32d980c4189588707e941426","registro_original":{"id_fonte":"000843248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811890","numero_registro":"202301010025","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,\nAMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA À DIALET ICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO\nDE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO\nPREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,\nas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a\ncircunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido da efetiva\nprática do crime de associação para o tráfico ilícito de\nentorpecentes pela paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio\nprocessual adequado para analisar a tese de absolvição da paciente\npor insuficiência probatória. Precedentes.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\npara a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,\ninciso III, da Lei n.11.343/2006, basta que o tráfico de drogas\ntenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos\ndescritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o\ncomércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer\nfrequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n.\n164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em\n20/8/2015, DJe 8/9/2015).\n- Sob estas diretrizes, ao manter a incidência da referida causa de\naumento, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, fundamentou\nque diversamente do que alega a ação revisional, foi bem reconhecida\na causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois\nrestou suficientemente comprovado nos autos que a agravante atuava\nem conjunto com o seu namorado e comparsa Jean Carlos dos Santos\nRibeiro, custodiado no 'Centro de Detenção Provisória de Ribeirão\nPreto', tendo como uma de suas incumbências a introdução de\nentorpecentes naquele estabelecimento prisional, para distribuição\n(f. 94) (e-STJ fl. 135). Nesse contexto, justificada a incidência da\ncausa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DELITO\nPRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PREVISTOS NA NORMA)\n   STJ - <<HC 164414>>-RS\n(CONSIDERAÇÕES - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE\nJUDICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"705d0b8314af43b3b272177bea93d256be8099e05bd2546c6d7beed7d14de47d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
