# Registro público: STJ — 811890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5827caaffe3ddf22dfc7190b608e1f0345e97cc32d980c4189588707e941426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,
AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALET ICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,
as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a
circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de associação para o tráfico ilícito de
entorpecentes pela paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de absolvição da paciente
por insuficiência probatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n.11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer
frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n.
164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
20/8/2015, DJe 8/9/2015).
- Sob estas diretrizes, ao manter a incidência da referida causa de
aumento, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, fundamentou
que diversamente do que alega a ação revisional, foi bem reconhecida
a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois
restou suficientemente comprovado nos autos que a agravante atuava
em conjunto com o seu namorado e comparsa Jean Carlos dos Santos
Ribeiro, custodiado no 'Centro de Detenção Provisória de Ribeirão
Preto', tendo como uma de suas incumbências a introdução de
entorpecentes naquele estabelecimento prisional, para distribuição
(f. 94) (e-STJ fl. 135). Nesse contexto, justificada a incidência da
causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,
AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALET ICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,
as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a
circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de associação para o tráfico ilícito de
entorpecentes pela paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de absolvição da paciente
por insuficiência probatória. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n.11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer
frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n.
164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
20/8/2015, DJe 8/9/2015).
- Sob estas diretrizes, ao manter a incidência da referida causa de
aumento, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, fundamentou
que diversamente do que alega a ação revisional, foi bem reconhecida
a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois
restou suficientemente comprovado nos autos que a agravante atuava
em conjunto com o seu namorado e comparsa Jean Carlos dos Santos
Ribeiro, custodiado no 'Centro de Detenção Provisória de Ribeirão
Preto', tendo como uma de suas incumbências a introdução de
entorpecentes naquele estabelecimento prisional, para distribuição
(f. 94) (e-STJ fl. 135). Nesse contexto, justificada a incidência da
causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DELITO
PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PREVISTOS NA NORMA)
   STJ - <<HC 164414>>-RS
(CONSIDERAÇÕES - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE
JUDICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 828652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37793/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
