{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30621,"origem":"stj","sha256_origem":"d0750585b02ccf9bcad890d2b66474e75f1f3c43f1768dbb24045ca0ddaa9ccd","registro_original":{"id_fonte":"000843249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812849","numero_registro":"202301068278","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA E PERIGOSA, VOLTADA PARA PRÁTICA DE\nCRIMES PATRIMONIAIS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nAPREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MÁQUINAS DE\nCARTÃO DE CRÉDITO NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. SENDO UMA DELAS\nPRODUTO DE CRIME. FOTOS DE ARMAMENTO DIVERSOS DO APREENDIDO.\nDOCUMENTOS FALSIFICADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi\ndecretada em virtude da gravidade da conduta, caracterizador da\npericulosidade do agravante, pois está sendo acusado de integrar de\norganização criminosa, fortemente armada e perigosa, voltada para a\nprática de crimes patrimoniais. Consta dos autos que foram\napreendidos arma de fogo com numeração suprimida e máquinas de\ncartão de crédito na residência do paciente, uma delas produto de\ncrime, fotos de armamento diversos do apreendido, documentos\nfalsificados. Precedentes.\n5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido\nde que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.\n6. Note-se, que embora o acórdão tenha mencionado o risco de\nreiteração do agravante, em virtude de  responder a outro processo\npelo crime de tráfico de drogas, tal elemento não foi referido na\ndecisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos\nem acórdão que julga habeas corpus. Precedente.\n7. Todavia, os demais fundamentos citados no decreto prisional já\njustificam, por si só, a aplicação da medida extrema.\n8. Portanto, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,\najustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem\npública gerado pela permanência da liberdade.\n9. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 662878>>-SP,\n         <<AgRg no HC 755563>>-MG\n   STF - [[HC 115462]]-RR\n(HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DE ORIGEM - NOVOS FUNDAMENTOS PARA\nJUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 325523>>-MG\n   STF - [[HC 98862]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cbf0ee5d72cf8718a85740544a7b4b2a7cd4428481db326cf2baeb899469233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
