# Registro público: STJ — 814215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f20f7c720387375a8d9c87a4aa60aadfd75316232fb30f8eb9539112e8446c09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ANTES NÃO
MENCIONADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO
QUANTO A TESE VEICULADA PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A menção a depoimento de testemunha antes não referida na
sentença, ou mesmo no recurso de apelação do Ministério Público, não
enseja o reconhecimento de nulidade no acórdão proferido, diante do
efeito devolutivo amplo da apelação. Com efeito, em sua
decorrência, permite-se ao Tribunal proceder ao reexame dos
fundamentos da sentença condenatória, alterando-os, desde que daí
não ressaia situação mais gravosa para o réu, na hipótese de recurso
exclusivo da defesa, situação que não se verifica nos autos de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema relativo à ofensa ao princípio da isonomia, por ser sido
dispensado tratamento distinto ao  paciente e ao corréu Douglas
Fagundes Teles, não foi analisado pela Corte de origem, razão pela
qual afigura-se inviável seu exame diretamente por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação
adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas
as teses veiculadas pela pela defesa. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ANTES NÃO
MENCIONADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO
QUANTO A TESE VEICULADA PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A menção a depoimento de testemunha antes não referida na
sentença, ou mesmo no recurso de apelação do Ministério Público, não
enseja o reconhecimento de nulidade no acórdão proferido, diante do
efeito devolutivo amplo da apelação. Com efeito, em sua
decorrência, permite-se ao Tribunal proceder ao reexame dos
fundamentos da sentença condenatória, alterando-os, desde que daí
não ressaia situação mais gravosa para o réu, na hipótese de recurso
exclusivo da defesa, situação que não se verifica nos autos de
origem.
2. O tema relativo à ofensa ao princípio da isonomia, por ser sido
dispensado tratamento distinto ao  paciente e ao corréu Douglas
Fagundes Teles, não foi analisado pela Corte de origem, razão pela
qual afigura-se inviável seu exame diretamente por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação
adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas
as teses veiculadas pela pela defesa. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - FUNDAMENTOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2034698>>-SC, <<AgRg no REsp 1844880>>-DF
(JULGADOR - AFASTAMENTO DE TODAS AS TESES - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 745410>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
