# Registro público: STJ — 814348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cf821bfae88f739529e5d13783a5143e9e52d502102571e185e2c639743e9e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas
antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado
pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas
socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do
adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos
direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento
da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo
por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao
objetivo ressocializador da resposta estatal,  permitindo a
manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição
aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na
vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art.
100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o
cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da
sentença que acolhe a representação - apenas porque não se
encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença -
constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da
intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em
situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à
prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de
homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que
dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão
de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima
foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se
aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma
devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a
maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática
infracional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas
antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado
pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas
socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do
adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos
direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento
da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo
por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao
objetivo ressocializador da resposta estatal,  permitindo a
manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição
aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na
vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art.
100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o
cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da
sentença que acolhe a representação - apenas porque não se
encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença -
constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da
intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em
situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à
prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de
homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que
dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão
de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima
foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se
aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma
devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a
maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática
infracional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - APLICAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
REPRESENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 346380>>-SP, <<HC 372194>>-SC
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - NATUREZA PUNITIVA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no HC 466992>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
