{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30629,"origem":"stj","sha256_origem":"06e50e5ecb0c0176a13d0bf6415882b372942868a63ef93f15b8da253e95b0c8","registro_original":{"id_fonte":"000843257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292371","numero_registro":"202300365823","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO\nE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nVETORIAIS DA CULPABILIDADE,  CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.\nIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não\nse pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada\npela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens\npenais cominadas, em abstrato, pelo legislador. Tratam-se de\nelementos diferentes, valorados em momentos distintos da dosimetria.\nA ausência de consumação da morte é analisada na terceira fase,\nquando da aplicação da minorante genérica do art. 14, inciso II, do\nCódigo Penal, considerando-se o iter criminis percorrido. Já o grau\nda lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser valorada,\nna primeira etapa, a título de consequências do delito\" (HC n.\n641.676/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em\n17/5/2022, DJe de 23/5/2022)\n2. Para fins do art. 59 do CP, \"deve ser compreendida como juízo de\nreprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor\ncensurabilidade do comportamento do réu\" (AgRg no HC n. 737.545/PE,\nRelator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),\nQuinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n3. \"A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior\nreprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter\nsido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior\nnão configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se\nrefere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência\nde condenação definitiva anterior\" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021,\nDJe 20/9/2021).\n4. O modus operandi do delito são \"todos os elementos acidentais que\ndenotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de\nexasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o\ndelito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria\" (AgRg no\nHC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). No caso, não\nsendo utilizado o concurso de pessoas para qualificar o delito pode\nser considerado para agravar a pena-base.\n5. Inviável a compensação integral da agravante da reincidência com\na atenuante da confissão espontânea quando o réu ostenta outras duas\ncondenações definitivas por fatos anteriores ao ora analisado, de\nforma a configurar a sua multirreincidência, não havendo, portanto,\nilegalidade na compensação parcial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<HC 641676>>-RJ\n(CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 737545>>-PE\n(CULPABILIDADE - COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA -\nVALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 639218>>-SC, <<EDcl no HC 723071>>-SC,\n         <<AgRg no HC 743851>>-SC\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)\n(RÉU MULTIRREINCIDENTE - INTEGRAL COMPENSAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 621954>>-SC, <<HC 640105>>-SP,\n         <<AgRg no HC 462544>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c113e283d057c4633775741daca78a8acf2d7c20b0ae6a332ea5e52aeb7ee020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06e50e5ecb0c0176a13d0bf6415882b372942868a63ef93f15b8da253e95b0c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
