{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30630,"origem":"stj","sha256_origem":"bdcca455ce1a4285d5fccf4223b75b1acc779b9cfae046899465e8f50617aa18","registro_original":{"id_fonte":"000843258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724876","numero_registro":"202001653014","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE\nREDUÇÃO DA PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\n\"MULA\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\nI - Com relação à aplicação do redutor contido no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas, em seu patamar máximo, a teor do disposto no referido\ndispositivo legal, os condenados pelo crime de tráfico de drogas\nterão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando\nforem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não\nse dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\nII - In casu, o eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de\nprova constituídos nos autos, arbitrou o patamar de 1/6 (um sexto)\npara a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a insurgente\nencontrava-se a serviço de organização criminosa de tráfico\ninternacional de drogas.\nIII - De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça: \"A ciência do agente de estar a serviço de grupo\ncriminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância\napta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes)\"\n(AgRg no AREsp n. 1.641.990/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 27/05/2020). Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA - TRÁFICO INTERNACIONAL -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - QUANTUM - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1641990>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2063921>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1862722>>-SP, {{HC 787822}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8447de183af2013eec49cad0e339304774e40081d0e40ca334063bf2b411d9fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
