{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30634,"origem":"stj","sha256_origem":"df327c2f27e699f0e235599ac4c296f9f9f1e42685e8b030ae1a97a3bd066284","registro_original":{"id_fonte":"000843293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804053","numero_registro":"202300535925","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COM DOIS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE\nCARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COM A\nNOTIFICAÇÃO DA CORRÉ. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a\nordem pública em razão da expressiva quantidade de drogas\nencontradas - 8.855 kg de cocaína. Precedentes.\n5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a\ntodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a\nrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada\ncom outras de igual estatura constitucional, como o devido processo\nlegal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,\nprecisam ser assegurados às partes no curso do processo.\nAssim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não\nresulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada\npelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n6. No caso, o paciente foi preso flagrante em 17/7/2022, a prisão\npreventiva foi decretada em 18/7/2022, por ocasião da realização da\naudiência de custódia. A denúncia foi oferecida em 17/8/2022, na\ndata de 22/8/2022, foi determinada a notificação do paciente.\nNotificado em 12/9/2022, e apresentada resposta pela defesa em\n29/9/2022. Foi requerida a rejeição da denúncia por justa causa.\nSubsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no\nartigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n°\n11.343/06, sendo todos os pedidos indeferidos.\nPor outro lado, trata-se de ação com dois réus, que envolve\nexpedição de carta precatória. Inclusive, o magistrado de primeiro\ngrau, proferiu despacho cobrando a devolução da referida carta\nprecatória em 13/2/2023, estando os autos aguardando a devolução da\ncarta com a notificação da corré, expedida para a Comarca de\nItaguaí-RJ. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem\ndesídia ou inércia do Magistrado singular. Precedente.\n7 . Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f8f723e2030e851e7cb11bb692cda6844a9c445f4ffc3a872990c7288bde3e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
