# Registro público: STJ — 804053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df327c2f27e699f0e235599ac4c296f9f9f1e42685e8b030ae1a97a3bd066284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COM DOIS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COM A
NOTIFICAÇÃO DA CORRÉ. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a
ordem pública em razão da expressiva quantidade de drogas
encontradas - 8.855 kg de cocaína. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o paciente foi preso flagrante em 17/7/2022, a prisão
preventiva foi decretada em 18/7/2022, por ocasião da realização da
audiência de custódia. A denúncia foi oferecida em 17/8/2022, na
data de 22/8/2022, foi determinada a notificação do paciente.
Notificado em 12/9/2022, e apresentada resposta pela defesa em
29/9/2022. Foi requerida a rejeição da denúncia por justa causa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no
artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n°
11.343/06, sendo todos os pedidos indeferidos.
Por outro lado, trata-se de ação com dois réus, que envolve
expedição de carta precatória. Inclusive, o magistrado de primeiro
grau, proferiu despacho cobrando a devolução da referida carta
precatória em 13/2/2023, estando os autos aguardando a devolução da
carta com a notificação da corré, expedida para a Comarca de
Itaguaí-RJ. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular. Precedente.
7 . Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COM DOIS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COM A
NOTIFICAÇÃO DA CORRÉ. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a
ordem pública em razão da expressiva quantidade de drogas
encontradas - 8.855 kg de cocaína. Precedentes.
5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
6. No caso, o paciente foi preso flagrante em 17/7/2022, a prisão
preventiva foi decretada em 18/7/2022, por ocasião da realização da
audiência de custódia. A denúncia foi oferecida em 17/8/2022, na
data de 22/8/2022, foi determinada a notificação do paciente.
Notificado em 12/9/2022, e apresentada resposta pela defesa em
29/9/2022. Foi requerida a rejeição da denúncia por justa causa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no
artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n°
11.343/06, sendo todos os pedidos indeferidos.
Por outro lado, trata-se de ação com dois réus, que envolve
expedição de carta precatória. Inclusive, o magistrado de primeiro
grau, proferiu despacho cobrando a devolução da referida carta
precatória em 13/2/2023, estando os autos aguardando a devolução da
carta com a notificação da corré, expedida para a Comarca de
Itaguaí-RJ. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular. Precedente.
7 . Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
