{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30636,"origem":"stj","sha256_origem":"d3a03564aac6c9f7889e0aa4bc35e6503edddf41dd7dd2692eee65461edcc5b5","registro_original":{"id_fonte":"000843295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802836","numero_registro":"202300470369","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE\nPETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento d e liminar em procedimento de habeas\ncorpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro\nde cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria\npenal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre\nela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi bem\nafastada, em razão das circunstâncias do flagrante, em que foram\napreendidos petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito,\nquais sejam, caderno com anotações sobre vendas de drogas, 58.000\nmil pinos vazios para acondicionamento da cocaína, 05 rolos de\nplástico filme, 01 prensa e 02 (duas) balanças de precisão,\nelementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33,\nparágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se\ndedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a\nmoldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento\nfático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste\nátrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4dc37f1e43c0814ee22b06988ca39afd38e01a4bd7f485db3b2006a9b8afacf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
