# Registro público: STJ — 811451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c1f70c7859582f96071122dc38b4f6313044eb0b37298b112886423fdbe94c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS
ANTECEDENTES PELA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTIGA. TESE NÃO
APRESENTADA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE
ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO QUE JUSTIFICAM MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de exame pela Corte local da possibilidade de
afastamento dos antecedentes sob a ótica aqui exposta - de que a
condenação anterior muito antiga não pode ser utilizada para
negativar tal vetor - impede a apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Acrescente-se, que tal tese sequer fora aventada no recurso de
apelação, tendo suscitado a defesa, à época, apenas a ocorrência de
bis in idem em razão do aumento da pena tanto pelos antecedentes,
como pela reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste constrangimento ilegal diante da exasperação da
pena-base em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, uma vez que, além
dos antecedentes, as instâncias ordinárias se pautaram na natureza e
quantidade do entorpecente apreendido - 641,65 g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS
ANTECEDENTES PELA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTIGA. TESE NÃO
APRESENTADA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE
ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO QUE JUSTIFICAM MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de exame pela Corte local da possibilidade de
afastamento dos antecedentes sob a ótica aqui exposta - de que a
condenação anterior muito antiga não pode ser utilizada para
negativar tal vetor - impede a apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Acrescente-se, que tal tese sequer fora aventada no recurso de
apelação, tendo suscitado a defesa, à época, apenas a ocorrência de
bis in idem em razão do aumento da pena tanto pelos antecedentes,
como pela reincidência.
2. Inexiste constrangimento ilegal diante da exasperação da
pena-base em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, uma vez que, além
dos antecedentes, as instâncias ordinárias se pautaram na natureza e
quantidade do entorpecente apreendido - 641,65 g de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
