{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30638,"origem":"stj","sha256_origem":"f692080006f9f7335bd2702e60211a8f4280c300f4794426486d3377680e90f5","registro_original":{"id_fonte":"000843322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815812","numero_registro":"202301214169","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.\nINVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA\nDO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM\nJUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nIMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.\nHISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE.\nPRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do\npaciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que\nocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em\npatrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de\ndrogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado\ncom sua bicicleta, \"cavucando no chão\", razão pela qual ao ver a\naproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando\ncom as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os\nentorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo\n(e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por\nfinalidade a mercancia de entorpecentes.\n3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo\nilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,\ncomo pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura\nfática e probatório delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma\nperseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele\njá ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.\nPrecedentes.\n5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada\nporque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente\nfazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a\nquantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g\nde crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de\nele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos\ninfracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por\nato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n.\n1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais\nde um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462).\n6.  A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do\njulgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o\nentendimento de que o histórico infracional pode ser considerado\npara afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de\ncircunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de\natos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a\nrazoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,\nexatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em\n7/5/2020.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33b097fb0e9c3feb092286f87419bd4af45ef3303e07bdd6805f9f52b71c2f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
