# Registro público: STJ — 815812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f692080006f9f7335bd2702e60211a8f4280c300f4794426486d3377680e90f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843322
- **Número de registro na fonte:** 202301214169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA
DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM
JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que
ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em
patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de
drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado
com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a
aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando
com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os
entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo
(e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por
finalidade a mercancia de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo
ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,
como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma
perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele
já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente
fazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a
quantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g
de crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de
ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos
infracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por
ato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n.
1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais
de um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462).
- **Item 6 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em
7/5/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA
DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM
JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que
ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em
patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de
drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado
com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a
aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando
com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os
entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo
(e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por
finalidade a mercancia de entorpecentes.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo
ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,
como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma
perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele
já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.
Precedentes.
5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente
fazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a
quantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g
de crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de
ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos
infracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por
ato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n.
1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais
de um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462).
6.  A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em
7/5/2020.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f692080006f9f7335bd2702e60211a8f4280c300f4794426486d3377680e90f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

