{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30640,"origem":"stj","sha256_origem":"92277960840958dd4da1af3530f8349dd677e33721a02940b2deac1a95d4bbbb","registro_original":{"id_fonte":"000843324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819603","numero_registro":"202301414059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente se dedicava à atividade criminosa relativa à mercancia\nilícita, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes e de\npetrechos de mercancia apreendidos - 02 invólucros contendo\ninflorescências e ramos de arbusto, com peso líquido de 1.815kg, 04\nsacos plásticos encerrando 100 plantas arbustivas com 180 cm de\ncomprimento, com raízes, caules, folhas, folíolos, inflorescências e\nfrutos, pesando 19,06kg, bem como de 01 frasco contendo porção\nvegetal, de formato ovular, com peso líquido de 26,8g, todo esse\nmaterial submetido a perícia, que acusou a presença da substância\npsicoativa Tetrahidrocannabinol (THC) (e-STJ, fl. 36), além de\nbalança de precisão e invólucros plásticos (e-STJ, fl. 16) -, mas\nprincipalmente devido ao fato de o próprio paciente haver confessado\nque devido a dificuldades financeiras, acabou realizando vendas de\nmaconha em São Paulo para complementar a renda da família,\nenvolvendo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; tudo isso a\ndenotar que ele não se tratava de traficante esporádico e que, de\nfato, se dedicava à atividade criminosa\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na\nnegativa de incidência da benesse ao paciente\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34f41c431a58f04bf46c2dbaee45fedb208a1af58b786a1db7d652b43359122f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
