# Registro público: STJ — 819603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92277960840958dd4da1af3530f8349dd677e33721a02940b2deac1a95d4bbbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa relativa à mercancia
ilícita, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes e de
petrechos de mercancia apreendidos - 02 invólucros contendo
inflorescências e ramos de arbusto, com peso líquido de 1.815kg, 04
sacos plásticos encerrando 100 plantas arbustivas com 180 cm de
comprimento, com raízes, caules, folhas, folíolos, inflorescências e
frutos, pesando 19,06kg, bem como de 01 frasco contendo porção
vegetal, de formato ovular, com peso líquido de 26,8g, todo esse
material submetido a perícia, que acusou a presença da substância
psicoativa Tetrahidrocannabinol (THC) (e-STJ, fl. 36), além de
balança de precisão e invólucros plásticos (e-STJ, fl. 16) -, mas
principalmente devido ao fato de o próprio paciente haver confessado
que devido a dificuldades financeiras, acabou realizando vendas de
maconha em São Paulo para complementar a renda da família,
envolvendo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; tudo isso a
denotar que ele não se tratava de traficante esporádico e que, de
fato, se dedicava à atividade criminosa
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de incidência da benesse ao paciente
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa relativa à mercancia
ilícita, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes e de
petrechos de mercancia apreendidos - 02 invólucros contendo
inflorescências e ramos de arbusto, com peso líquido de 1.815kg, 04
sacos plásticos encerrando 100 plantas arbustivas com 180 cm de
comprimento, com raízes, caules, folhas, folíolos, inflorescências e
frutos, pesando 19,06kg, bem como de 01 frasco contendo porção
vegetal, de formato ovular, com peso líquido de 26,8g, todo esse
material submetido a perícia, que acusou a presença da substância
psicoativa Tetrahidrocannabinol (THC) (e-STJ, fl. 36), além de
balança de precisão e invólucros plásticos (e-STJ, fl. 16) -, mas
principalmente devido ao fato de o próprio paciente haver confessado
que devido a dificuldades financeiras, acabou realizando vendas de
maconha em São Paulo para complementar a renda da família,
envolvendo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; tudo isso a
denotar que ele não se tratava de traficante esporádico e que, de
fato, se dedicava à atividade criminosa
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de incidência da benesse ao paciente
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
