{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30641,"origem":"stj","sha256_origem":"aceeac51ef09f967026a3bc9c4b1bb504412bf80de955df55855a916e64feb5b","registro_original":{"id_fonte":"000843325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820576","numero_registro":"202301451951","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C. O ART. 40,\nIII, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº\n10.826/03. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE\nSE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição\nde pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas, nem integrar organização criminosa.\n- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não\nincidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, uma vez que não foram consideradas apenas a\nnatureza e quantidade de drogas para afastar a figura do tráfico\nprivilegiado, mas outras circunstâncias do caso concreto que\ncaracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa,\nnotadamente o fato de o paciente ter efetuado disparo de arma de\nfogo próximo a evento festivo e o fato de, além das substâncias\nentorpecentes, ter sido efetuada apreensão de quantia em dinheiro em\nseu poder, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante\neventual, não havendo, deste modo, que se falar bis in idem ou em\nilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandamus..\n4. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\n5. Inalterado o montante da sanção (8 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão), ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas\nde direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,\n§ 2º, alínea \"a\", e do art. 44, inciso I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61e2c2986ef3299c501df462726bb114e72dfc5d83f5dd9b205f3a9c37aae018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
