# Registro público: STJ — 820576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aceeac51ef09f967026a3bc9c4b1bb504412bf80de955df55855a916e64feb5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C. O ART. 40,
III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº
10.826/03. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa.
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que não foram consideradas apenas a
natureza e quantidade de drogas para afastar a figura do tráfico
privilegiado, mas outras circunstâncias do caso concreto que
caracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa,
notadamente o fato de o paciente ter efetuado disparo de arma de
fogo próximo a evento festivo e o fato de, além das substâncias
entorpecentes, ter sido efetuada apreensão de quantia em dinheiro em
seu poder, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante
eventual, não havendo, deste modo, que se falar bis in idem ou em
ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandamus..
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção (8 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão), ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "a", e do art. 44, inciso I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C. O ART. 40,
III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº
10.826/03. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa.
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que não foram consideradas apenas a
natureza e quantidade de drogas para afastar a figura do tráfico
privilegiado, mas outras circunstâncias do caso concreto que
caracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa,
notadamente o fato de o paciente ter efetuado disparo de arma de
fogo próximo a evento festivo e o fato de, além das substâncias
entorpecentes, ter sido efetuada apreensão de quantia em dinheiro em
seu poder, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante
eventual, não havendo, deste modo, que se falar bis in idem ou em
ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandamus..
4. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
5. Inalterado o montante da sanção (8 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão), ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "a", e do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
