{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30642,"origem":"stj","sha256_origem":"0a888ea50221179c1d4b0648e9c305fc684580c9031d952f6da24bab62b3ebe4","registro_original":{"id_fonte":"000843326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224876","numero_registro":"202203117581","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\ningresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\nobjetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\nflagrância.\n2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.\n280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\nalerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\nmandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\njusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n3. Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e\nilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização\njudicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida,\nrazão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende\ndos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa,\nmostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. Portanto,\nconsiderando a natureza permanente do delito em questão e a presença\nda justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer\nilegalidade a ser sanada. Assim, rever os fundamentos utilizados\npelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não\nse dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\n7/STJ.\n6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao\nartigo 33 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a\npena definitiva do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de\nreclusão, a quantidade e a natureza altamente deletéria do\nentorpecente apreendido (210 tabletes de cocaína com peso total de\n227,70kg) justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso,\nno caso, o fechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0db7054d826e2968898958c09c4bfc0cfdb43920f1eaa30d785de37c50be41f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
