{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30643,"origem":"stj","sha256_origem":"09de301adfabba965b9f5eb60f99700d44cdc66f43ad951d5e4683954a00e329","registro_original":{"id_fonte":"000843327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224876","numero_registro":"202203117581","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.\nABSOLVIÇÃO.  INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº\n11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nPRISIONAL FECHADO.  PENA ACIMA DE 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\ningresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\nobjetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\nflagrância.\n2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.\n280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\nalerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\nmandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\njusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n3. Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e\nilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização\njudicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida,\nrazão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende\ndos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa,\nmostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. Portanto,\nconsiderando a natureza permanente do delito em questão e a presença\nda justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer\nilegalidade a ser sanada. Assim, rever os fundamentos utilizados\npelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo\ndelito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para\na condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n7. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do\nart. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade\ne da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210\ntabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a\npena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo\nqualquer ilegalidade no referido fundamento.\n8. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n9. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não\nse dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\n7/STJ.\n10. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8\nanos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a\npossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º,\nalínea \"a\", e 44 do Código Penal.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8b338ac601e4141f097ba245c55d54a8c587eaac1ed833b78cdfcde58de64a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
