# Registro público: STJ — 2224876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09de301adfabba965b9f5eb60f99700d44cdc66f43ad951d5e4683954a00e329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.  INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
PRISIONAL FECHADO.  PENA ACIMA DE 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e
ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização
judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida,
razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende
dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa,
mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. Portanto,
considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença
da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer
ilegalidade a ser sanada. Assim, rever os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para
a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do
art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade
e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210
tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a
pena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo
qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8
anos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a
possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º,
alínea "a", e 44 do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.  INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
PRISIONAL FECHADO.  PENA ACIMA DE 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
3. Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e
ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização
judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida,
razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende
dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa,
mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. Portanto,
considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença
da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer
ilegalidade a ser sanada. Assim, rever os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para
a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
7. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do
art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade
e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210
tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a
pena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo
qualquer ilegalidade no referido fundamento.
8. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
9. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
10. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8
anos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a
possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º,
alínea "a", e 44 do Código Penal.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
