{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30644,"origem":"stj","sha256_origem":"44cb90632e186ac7feae98051666d88c82f883d0f85fb2793df4368b668335db","registro_original":{"id_fonte":"000843328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178374","numero_registro":"202300953562","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO\nEM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. É possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se\nconfigure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará\npreservado, diante da possibilidade de interposição de agravo\nregimental.\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta\ndelitiva, pois o agravante  foi surpreendido na posse de grande\nquantidade de entorpecentes, 62.750 kg de maconha, 10.100\ncomprimidos de ecstasy e 1 kg de cocaína - a serem transportadas\nentre Estados.\n4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nNessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/3/2018, DJe 5/4/2018.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64038738ccce8120ff8415fb08b7de20046db8c61f6bac970e6914c0d366e201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
