{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30645,"origem":"stj","sha256_origem":"43988875007d20d5aa4f6e1e29f6a1c37ff0266250d399b63d42d96ca2df9ae1","registro_original":{"id_fonte":"000843329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178447","numero_registro":"202300967752","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME\nPRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o\nacusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior\ndecisão esteja fundamentada.\n3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto\nporque, no caso, foram apreendidos com o réu 55 g de cocaína e uma\nbalança de precisão, além de 400 g de maconha e mais 5 g de cocaína\ncom o corréu, havendo, ainda, indícios de que ele utilizaria uma\ndistribuidora de bebidas, de sua propriedade, para a prática do\ntráfico de entorpecentes. Portanto, a periculosidade do agente,\nevidenciada na gravidade do fato, demonstra a necessidade da\nmanutenção de cautela provisória. Precedentes.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\na manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é\ncompatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a\ndevida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido\npela sentença condenatória.\n5. Na hipótese, segundo informações do Juízo a quo, o agravante está\nem cumprimento de pena em conformidade com o regime inicial\nsemiaberto fixado na sentença condenatória.\n6. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de\norigem, razão pela qual esta Corte Superior não pode conhecer do\npleito, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfed735f07f4b692c4b27667191deca0b3dffe7f84124a7d5497542486ca3338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
