# Registro público: STJ — 178447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43988875007d20d5aa4f6e1e29f6a1c37ff0266250d399b63d42d96ca2df9ae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior
decisão esteja fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, foram apreendidos com o réu 55 g de cocaína e uma
balança de precisão, além de 400 g de maconha e mais 5 g de cocaína
com o corréu, havendo, ainda, indícios de que ele utilizaria uma
distribuidora de bebidas, de sua propriedade, para a prática do
tráfico de entorpecentes. Portanto, a periculosidade do agente,
evidenciada na gravidade do fato, demonstra a necessidade da
manutenção de cautela provisória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido
pela sentença condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, segundo informações do Juízo a quo, o agravante está
em cumprimento de pena em conformidade com o regime inicial
semiaberto fixado na sentença condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de
origem, razão pela qual esta Corte Superior não pode conhecer do
pleito, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior
decisão esteja fundamentada.
3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, foram apreendidos com o réu 55 g de cocaína e uma
balança de precisão, além de 400 g de maconha e mais 5 g de cocaína
com o corréu, havendo, ainda, indícios de que ele utilizaria uma
distribuidora de bebidas, de sua propriedade, para a prática do
tráfico de entorpecentes. Portanto, a periculosidade do agente,
evidenciada na gravidade do fato, demonstra a necessidade da
manutenção de cautela provisória. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido
pela sentença condenatória.
5. Na hipótese, segundo informações do Juízo a quo, o agravante está
em cumprimento de pena em conformidade com o regime inicial
semiaberto fixado na sentença condenatória.
6. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de
origem, razão pela qual esta Corte Superior não pode conhecer do
pleito, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
