{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30647,"origem":"stj","sha256_origem":"b07bb1bc46ba54998fb6dc6ab53d52c165f0ee9afbfe9133ce7ebb213ce62329","registro_original":{"id_fonte":"000843331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795815","numero_registro":"202300010941","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. VARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE. PATAMAR MÁXIMO DA\nMINORANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Terceira Seção, na decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.\n3. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons\nantecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a\ndedicação à criminalidade ou integre organização criminosa,\nentende-se que o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de\ncocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la\nem patamar diverso de 2/3 (dois terços).\n4. Diante da pena fixada, de rigor o reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva estatal (art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do\nCP), pois o agravado era menor de 21 anos à época dos fatos e\nocorreu o transcurso do prazo prescricional de 2 anos entre a data\ndo recebimento da denúncia (22/5/2019) e a data da publicação da\nsentença condenatória (13/4/2022).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"234e7d85fc9d892cdc0a488c2f21b78091c1620616f608ff3e1af97a93c1eb2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
