# Registro público: STJ — 795815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07bb1bc46ba54998fb6dc6ab53d52c165f0ee9afbfe9133ce7ebb213ce62329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA
LEI N. 11.343/2006. VARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE. PATAMAR MÁXIMO DA
MINORANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, na decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons
antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa,
entende-se que o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de
cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la
em patamar diverso de 2/3 (dois terços).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da pena fixada, de rigor o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do
CP), pois o agravado era menor de 21 anos à época dos fatos e
ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 2 anos entre a data
do recebimento da denúncia (22/5/2019) e a data da publicação da
sentença condenatória (13/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA
LEI N. 11.343/2006. VARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE. PATAMAR MÁXIMO DA
MINORANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Terceira Seção, na decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
3. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons
antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa,
entende-se que o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de
cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la
em patamar diverso de 2/3 (dois terços).
4. Diante da pena fixada, de rigor o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do
CP), pois o agravado era menor de 21 anos à época dos fatos e
ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 2 anos entre a data
do recebimento da denúncia (22/5/2019) e a data da publicação da
sentença condenatória (13/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b07bb1bc46ba54998fb6dc6ab53d52c165f0ee9afbfe9133ce7ebb213ce62329
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

