{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30648,"origem":"stj","sha256_origem":"224f5c11668ab42ed290e168012d0530ca7c7bb5d99bf7c57046d7476e7196e8","registro_original":{"id_fonte":"000843332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026421","numero_registro":"202202893905","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE\nENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO\nEXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA\nLEI 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1.  A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de\nProcesso Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas\nconstantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em\nprova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação\npara inocência ou redução de pena.\n2. No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses\nexpressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que\nse limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas\nà exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda\nInstâncias.\n3. Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos\nrevisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na\ninexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que\nserviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a\njurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico\ndefinitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo\npreliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a\nquantidade e natureza da substância apreendida.\n4. Noutro giro, da leitura do recurso especial, verifica-se a\nexistência de pedido expresso do Parquet, pleiteando o\nrestabelecimento da condenação dos ora agravantes, também pelo crime\nde associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.\n11.343/2006).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46453397e6b2108b10d316f4f2611ef7bbeeaea1d8fbd2cebc68065d3307569f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
