# Registro público: STJ — 2026421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224f5c11668ab42ed290e168012d0530ca7c7bb5d99bf7c57046d7476e7196e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE
ENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de
Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas
constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em
prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação
para inocência ou redução de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses
expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que
se limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas
à exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda
Instâncias.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos
revisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na
inexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que
serviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a
jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico
definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo
preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a
quantidade e natureza da substância apreendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro giro, da leitura do recurso especial, verifica-se a
existência de pedido expresso do Parquet, pleiteando o
restabelecimento da condenação dos ora agravantes, também pelo crime
de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE
ENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de
Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas
constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em
prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação
para inocência ou redução de pena.
2. No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses
expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que
se limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas
à exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda
Instâncias.
3. Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos
revisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na
inexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que
serviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a
jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico
definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo
preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a
quantidade e natureza da substância apreendida.
4. Noutro giro, da leitura do recurso especial, verifica-se a
existência de pedido expresso do Parquet, pleiteando o
restabelecimento da condenação dos ora agravantes, também pelo crime
de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
