{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30649,"origem":"stj","sha256_origem":"9def696541e024d078241b0e24f7ec704c2c0e8953b371ec72009e4dfef0b870","registro_original":{"id_fonte":"000843333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296168","numero_registro":"202300406104","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS\nINDICATIVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL DO RÉU À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.  CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da\ndecisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte\nSuperior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é\npossível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de\noficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.\n3. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São\nPaulo optou por valorar a quantidade e a natureza da droga\napreendida (103 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 27,\n78 gramas) para afastar a incidência do tráfico privilegiado - art.\n33, §4°, da Lei 11.343/2006.\n4. Todavia, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça, a quantidade de entorpecente, in casu, apesar de não ser\nconsiderada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de\nimpedir a aplicação da referida minorante no seu patamar máximo de\n2/3.\n5. Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons\nantecedentes do réu, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima.\n6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de\nofício,  a fim de aplicar a fração máxima do redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do recorrente,\nnos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncontudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b062d912718d47795b77c9e58a0b26a3b0b299f7dc0ee62b5d13d3f7fb10566f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
