# Registro público: STJ — 2296168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9def696541e024d078241b0e24f7ec704c2c0e8953b371ec72009e4dfef0b870

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL DO RÉU À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.  CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo optou por valorar a quantidade e a natureza da droga
apreendida (103 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 27,
78 gramas) para afastar a incidência do tráfico privilegiado - art.
33, §4°, da Lei 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, a quantidade de entorpecente, in casu, apesar de não ser
considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de
impedir a aplicação da referida minorante no seu patamar máximo de
2/3.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons
antecedentes do réu, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício,  a fim de aplicar a fração máxima do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do recorrente,
nos termos da fundamentação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL DO RÉU À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.  CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo optou por valorar a quantidade e a natureza da droga
apreendida (103 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 27,
78 gramas) para afastar a incidência do tráfico privilegiado - art.
33, §4°, da Lei 11.343/2006.
4. Todavia, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, a quantidade de entorpecente, in casu, apesar de não ser
considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de
impedir a aplicação da referida minorante no seu patamar máximo de
2/3.
5. Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons
antecedentes do réu, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima.
6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício,  a fim de aplicar a fração máxima do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do recorrente,
nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
