# Registro público: STJ — 727726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5596665e5369cd34ddfe1be9ddf40b787e1dadbe52a867e547c896ded9a9157

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
SUPOSTA DELONGA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desarrazoada a alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em
desfavor do paciente, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula
desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"
(Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992) - (AgRg no RHC
n. 156.322/GO, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
25/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade
o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a
presente data, principalmente ao se considerar que eventual excesso
de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na
quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória (AgRg no
HC n. 691.955/RN, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
24/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante das penas em concreto atribuídas aos crimes imputados ao
paciente na sentença, a prisão preventiva não se revela, no momento,
desproporcional (AgRg no RHC n. 158.156/RJ, Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
SUPOSTA DELONGA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Desarrazoada a alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em
desfavor do paciente, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula
desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"
(Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992) - (AgRg no RHC
n. 156.322/GO, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
25/2/2022).
2. Observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade
o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a
presente data, principalmente ao se considerar que eventual excesso
de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na
quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória (AgRg no
HC n. 691.955/RN, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
24/2/2022).
3. Diante das penas em concreto atribuídas aos crimes imputados ao
paciente na sentença, a prisão preventiva não se revela, no momento,
desproporcional (AgRg no RHC n. 158.156/RJ, Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022).
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
