{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30651,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ebf8094daafb9d42255ee54ce197596138db9bf76fe163980a1fd7f71a8a31","registro_original":{"id_fonte":"000843335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305199","numero_registro":"202300609238","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E\nCOM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO\nMÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada\né o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.\n2. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não\ntem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável\ndiante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na\nhipótese, eis que o agravante tem contra si três condenações\ndefinitivas, inclusive por crime contra o patrimônio, o que denota\nsua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência\ndo princípio da bagatela.\n4. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula\n182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, recurso especial\nnão provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental\npara conhecer do recurso especial. No mérito, negar provimento ao\nrecurso especial,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58cef13cdba922991949d8ef47fbc64f63a81ba6d1ea05e7106d66cf16c6d139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
