{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30657,"origem":"stj","sha256_origem":"5e7cf54cc6a50e634b6550d23305d730565aac6e909ed30e39d39a51cec05e5e","registro_original":{"id_fonte":"000843344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797382","numero_registro":"202300122360","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nCOMPENSAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE.\nPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 585/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar\nagravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de\nliminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em\nhabeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação\ndo feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte\nEspecial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a\nou reformando-a. II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de\nControvérsia nº 1.931.145/SP, firmou entendimento no sentido de que\n\"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação\nintegral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da\nreincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de\nmultirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da\nagravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível\na sua compensação proporcional com a atenuante da confissão\nespontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\".III - In casu,\ntratando-se de paciente multirreincidente, deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,\nsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema\nRepetitivo 585/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),\n         <<AgRg no HC 749761>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 618899>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d5916453ed928a9eaac4ace0bc7f2af617c3366357b3e312b54f1054b9df9ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
