{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30658,"origem":"stj","sha256_origem":"60052e0aa1476e92e8bcf0b45fdb93319647aebebfc69c9c54cc1fae43be1d52","registro_original":{"id_fonte":"000843345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801838","numero_registro":"202300409639","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS\nOPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento\nInterno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator \"decidir o\nhabeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a\ndecisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de\nrecurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado\nem incidente de assunção de competência, a súmula do Superior\nTribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência\ndominante acerca do tema ou as confrontar\".III - Plenamente\npossível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por\nRelator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou\ncerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente\ndebatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. IV - A\nprisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,\nnão pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do\nindiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação\npelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma,\nRel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).V - \"O Supremo\nTribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há\nilegalidade na \"custódia devidamente fundamentada na periculosidade\ndo agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da\ngravidade em concreto da conduta\" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro\nDIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)\"\n(RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n24/04/2019-grifei).VI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de\nJustiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o\nrelator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá\ndar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema\", aplicável à presente hipótese que trata\nde habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VII - A Terceira\nSeção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma\ndo col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não\nadmitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6198664c5da42d54961259c9358633d31b36ee62c225a4f84df530a815067445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
