{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30660,"origem":"stj","sha256_origem":"08ae3e034d2ce1958125295e638274ca1b93ca17bd46f36ab557fbf822d3c3ec","registro_original":{"id_fonte":"000843347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780811","numero_registro":"202203443554","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. TESE DE NULIDADES: TESE DE\nAUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA\nMATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR E DE\nREVISTA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA\nDOS AUTOS. PLEITO DE DOSIMETRIA. MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE\nADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. INCONTROVERSA. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRIMES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAFASTADO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NO\nMAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da\njurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar\nespecificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II\n- Inicialmente, vale destacar que a impetração é substitutiva de\nrevisão criminal. Assim, não obstante a incompetência desta Corte\nSuperior (HC 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 11/11/2019), a ausência dos pressupostos legais do art. 621,\nincisos, do Código de Processo Penal e a preclusão da matéria, já de\npleno conhecimento da defesa quando do processo principal (HC n.\n569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n23/6/2020), não se verificou a flagrante ilegalidade apontada. III -\nSobre a não apresentação de alegações finais pelo d. Parquet, não\npassou de mera irregularidade, na medida em que o acusado, no\nprocesso penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos\nnarrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo\nórgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). Além\ndisso, nenhum prejuízo foi demonstrado, nos termos do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal. IV - Sobre a suposta nulidade por invasão\ndomiciliar, não foi debatida a quo, de modo que, se o eg. Tribunal\nde origem não enfrentou o tema aqui invocado, fica esta Corte\nSuperior impedida de apreciar a matéria, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).V - No pedido de\nabsolvição e na dosimetria, do v. acórdão de origem, pode-se extrair\nperfeitamente a atividade criminosa em associação, o que comprova a\nestabilidade e permanência para a condenação pelo delito previsto no\nart. 35 da Lei n. 11.343/2006, tudo o que impede também a aplicação\nda redutora do privilégio no tráfico de drogas (HC n. 320.669/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n25/11/2015). Ademais, não há falar em bis in idem, em virtude da\nautonomia dos delitos praticados pelo agravante. No mais, as frações\nde incremento escolhidas, devidamente fundamentadas, não se mostram\ndesproporcionais. VI - De mais a mais, é iterativa a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do\nhabeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de\ninsuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da\nnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. VII - No mais,\nos argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00621","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<HC 483065>>-SP\n(TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 569716>>-SP\n(ACUSADO - DEFESA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2007186>>-PE\n(TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - MAJORANTE - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730367>>-SP\n(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 320669>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3018798b99e7e73ac105f00678f11b01cbd910803a1dfc89179354fe39f3b473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
