# Registro público: STJ — 780811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ae3e034d2ce1958125295e638274ca1b93ca17bd46f36ab557fbf822d3c3ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. TESE DE NULIDADES: TESE DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR E DE REVISTA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DOS AUTOS. PLEITO DE DOSIMETRIA. MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. INCONTROVERSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRIMES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. TESE DE NULIDADES: TESE DE
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR E DE
REVISTA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA
DOS AUTOS. PLEITO DE DOSIMETRIA. MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. INCONTROVERSA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRIMES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTADO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NO
MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da
jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II
- Inicialmente, vale destacar que a impetração é substitutiva de
revisão criminal. Assim, não obstante a incompetência desta Corte
Superior (HC 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 11/11/2019), a ausência dos pressupostos legais do art. 621,
incisos, do Código de Processo Penal e a preclusão da matéria, já de
pleno conhecimento da defesa quando do processo principal (HC n.
569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
23/6/2020), não se verificou a flagrante ilegalidade apontada. III -
Sobre a não apresentação de alegações finais pelo d. Parquet, não
passou de mera irregularidade, na medida em que o acusado, no
processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos
narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo
órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). Além
disso, nenhum prejuízo foi demonstrado, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal. IV - Sobre a suposta nulidade por invasão
domiciliar, não foi debatida a quo, de modo que, se o eg. Tribunal
de origem não enfrentou o tema aqui invocado, fica esta Corte
Superior impedida de apreciar a matéria, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).V - No pedido de
absolvição e na dosimetria, do v. acórdão de origem, pode-se extrair
perfeitamente a atividade criminosa em associação, o que comprova a
estabilidade e permanência para a condenação pelo delito previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tudo o que impede também a aplicação
da redutora do privilégio no tráfico de drogas (HC n. 320.669/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
25/11/2015). Ademais, não há falar em bis in idem, em virtude da
autonomia dos delitos praticados pelo agravante. No mais, as frações
de incremento escolhidas, devidamente fundamentadas, não se mostram
desproporcionais. VI - De mais a mais, é iterativa a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de
insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório. VII - No mais,
os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<HC 483065>>-SP
(TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 569716>>-SP
(ACUSADO - DEFESA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2007186>>-PE
(TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - MAJORANTE - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 730367>>-SP
(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 320669>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00621
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 5665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3634/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 633447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
