{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30662,"origem":"stj","sha256_origem":"f5fb91343a2681aaece0e3ccaf4a6c78f4d357bb2528776af11c7f9b69b906a8","registro_original":{"id_fonte":"000843349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777515","numero_registro":"202203268052","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nFATOS. DESCASO COM A JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO ACUSADO NO CURSO DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça\nque o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A\nprisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar,\nque autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a\nabsoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de\neventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI\ne art. 93, IX, da CF).III - Para a privação desse direito\nfundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da\nexistência da prova da materialidade do crime, da presença de\nindícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim\ndispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da\nordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver\nprova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de\nperigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. IV - A nova\nredação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo\npressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade\ndo imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela\njurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de\npericulum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não\nrepresente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal\nou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n.\n137.066/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de\n13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias\nToffoli, DJe de 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Primeira Turma, Rel.\nMin. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR,\nSexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019;\nHC n. 503.046/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n19/12/2019).V - Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada\npela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e\ndo Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição\nda Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação\nconcreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o\nlastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma\nem abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas\nconsiderações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.\n321.201/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25/8/2015;\nHC n. 296.543/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\nde 13/10/2014).VI - No caso, como visto, a prisão preventiva foi\nmantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente,\nevidenciada pela gravidade dos fatos e pelo efetivo descaso com a\njustiça ante as interferências do acusado, por meio de interpostas\npessoas, no curso da instrução. VII - \"Se as circunstâncias\nconcretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a\npericulosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está\njustificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para\nresguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas\nprovas da materialidade e da autoria\" (HC n. 126.756, Relatora\nMinistra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado\nem 16/9/2015).VIII - \"A existência de édito condenatório enfraquece\na presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não\nhavendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a\nliberdade\" (RHC n. 105.918/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 25/03/2019).IX - A posição é consonante,\nalém disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui\nentendimento pacífico de que \"permanecendo os fundamentos da prisão\ncautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido\ncustodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o\ntrânsito em julgado da condenação\" (RHC n. 117.802/DF, Segunda\nTurma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/7/2014).X - A toda\nevidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado,\nrechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos,\nos quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE OU RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STF - [[HC 126756]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA\n- ENFRAQUECIMENTO)\n   STJ - <<RHC 105918>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS\nFUNDAMENTOS)\n   STF - [[RHC 117808]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99417e36e53b43bfd168dc12b901e1f8daef769bf4f065974d6e93f70ea08169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
